Orientações por País

 

Consulte a relação de países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas na página do Ministério das Relações Exteriores (abre nova janela).

A cooperação jurídica internacional trouxe ao cenário mundial a necessidade de regulamentar as mais diversas demandas, sejam elas a respeito da tramitação de um pedido estrangeiro no direito interno ou do encaminhamento de uma diligência e seu cumprimento no âmbito da soberania de outro País. Contudo, o crescimento de tais demandas justificou a criação de inúmeros normativos internacionais, os quais, muitas vezes, geram conflitos e dúvidas quanto sua aplicação ou esfera de abrangência. Cada País possui, dessa forma, suas peculiaridades quanto o modo de realizar a cooperação internacional, devendo serem respeitadas as disposições estabelecidas pelos tratados e convenções de que são signatários.

 

Sobre a adequação dos pedidos de cooperação, o Ministério da Justiça orienta que se o seu objeto extrapolar o alcance do normativo aplicável, uma tentativa poderá ser realizada por meio do encaminhamento de carta rogatória. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ, cuja tramitação se fará pela via diplomática. Nesse sentido, a análise de diversos pedidos de cooperação permitiu a identificação de questões pontuais que, de forma recorrente, influenciam fortemente e de maneira decisiva na correta apresentação do pedido às Autoridades Estrangeiras, privilegiando o entendimento do sistema jurídico do País a ser realizada a diligência necessária.

 

Orientações Gerais para todos os país

Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência: A regra geral prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas resultantes do diligenciamento do pedido (Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor), entre outra hipóteses de dispensa legal. Na hipótese de necessidade de indicação do responsável pelo pagamento, recomenda-se que não seja indicada a própria pessoa a ser intimada, notificada ou citada, pois se o requerido se recusa a pagar a diligência deixará de ser cumprida. O ideal é que uma terceira pessoa seja indicada. Caso o demandante não tenha conhecidos naquele país, é possível procurar algum escritório de advocacia local que tenha experiência no pagamento de custas. Para essa última opção, o Ministério da Justiça orienta que uma consulta ao Ministério das Relações Exteriores ou à Embaixada do País em questão pode ajudar.

 

Múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação: Em consulta ao Ministério da Justiça a respeito da possibilidade de encaminhamento de múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação, sobreveio como resposta que a existência de múltiplos pedidos pode causar confusão às autoridades estrangeiras e causar a inexecução da medida. Dessa forma, a experiência da tramitação dos pedidos demonstrou que:

  • Em matéria penal, é possível requerer a citação do réu e requisição de antecedentes criminais.
  • Em matéria cível, é possível requerer a citação e a intimação do réu para comparecimento em audiência.

Intimação para comparecimento em audiência no Brasil: De acordo com a Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ, sendo a intimação para comparecimento em audiência no Brasil o objeto do pedido de cooperação, a carta rogatória ou o pedido de auxílio direto deverão ser encaminhados ao Ministério da Justiça com antecedência mínima de 180 dias (90 dias para a matéria penal). Ocorre que os países da América Latina tem relatado a impossibilidade de cumprimento adequado dos pedidos que chegam com prazo inferior a 180 dias. Foi informado também pelo Ministério da Justiça que, no caso do Japão, as próprias autoridades nipônicas solicitam um prazo de 240 dias da data da audiência, sob pena de devolução sem diligenciamento pelas autoridades japonesas. Assim, considerando a necessidade de ser providenciada a correspondente versão do pedido no idioma estrangeiro, orienta-se que a audiência seja designada em data não inferior a 300 dias a contar da sua expedição. Observe-se que o prazo é contado a partir da data da chegada do pedido junto à Autoridade Central. É necessário considerar, ainda, o tempo de trâmite do pedido junto a este Tribunal (autuação, triagem e análise dos requisitos formais e materiais do pedido, serviço de versão/tradução, encaminhamento à Autoridade Central brasileira competente), que é de aproximadamente 3 meses. Desta forma, com base na experiência do Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJ/PR recomenda-se que os pedidos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça com 10 meses de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.

 

Pedido de Localização de Pessoas: Quando se desconhece o endereço do alvo da medida no exterior, indica-se a possibilidade de, preliminarmente ao envio do pedido de cooperação jurídica internacional propriamente dito, encaminhar um pedido de cooperação para localização de provável endereço residencial de pessoa em país estrangeiro. Neste caso, é necessário fornecer o maior conjunto de dados disponíveis, como: nome completo, nacionalidade, nome da mãe, data de nascimento, local de nascimento, endereço residencial provável ou incompleto ou anterior e documentos de identificação (passaporte, carteira de identidade, registro na receita federal, título de eleitor, etc.). No caso da Argentina, Paraguai e Chile, com base o artigo 16 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009) (abre nova janela),  é possível ainda que no próprio pedido de cooperação jurídica internacional (carta rogatória ou auxílio direto) inclua-se pedido para que seja localizado o endereço do alvo da diligência, caso ele não seja encontrado no endereço indicado. Para os demais países, recomenda-se o envio preliminar do pedido de localização de pessoas. Por fim, conforme orientação das autoridades estadunidenses, informa-se que os Estados Unidos da América não realiza busca pelo endereço de pessoas, pois não mantém um registro central de seus moradores. A recomendação, neste caso, é que a utilização de mecanismos de busca na Internet, havendo inclusive empresas especializadas em serviços de rastreamento, ou, ainda, que as autoridades requerentes ou as partes do litígio contratem investigadores para obter informações como endereço de pessoa ou empregador, registro de propriedade, estado civil, questões de herança ou status social ou econômico. Em matéria penal, de acordo com orientação do Ministério da Justiça, para os pedidos de localização de pessoas no âmbito penal, é possível realizar o pedido de localização do alvo da diligência no pedido de cooperação jurídico propriamente dito (no qual é solicitada a citação, intimação, oitiva etc.).

 

Dispensa de tradução juramentada: A tradução é uma formalidade essencial ao encaminhamento dos pedidos e, conforme dispõe o artigo 8º, IV, da Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE, pode se dar nas modalidades de tradução oficial ou juramentada.

 

Diligências requeridas pela defesa, nas Ações Penais de Iniciativa Pública, ou pelo querelante/querelado, nas Ações Penais de Iniciativa Privada: Considerando o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal, deve a própria defesa/ querelante/ querelado providenciar a versão do pedido e demais documentos de instrução para o idioma do País em que a diligência deverá tramitar.

 

Pressupostos necessários para a realização da diligência: De uma forma genérica, o pedido que tiver por objeto a oitiva de testemunha ou o interrogatório do réu deve conter o rol de quesitos a serem formulados pela Autoridade estrangeira a pessoa a ser inquirida. Quando a diligência a ser executada envolver atos de cobrança, há a necessidade de constar as referências bancárias internacionais, ou seja, o Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code).  Deve conter, sem falta, a transcrição dos dispositivos legais e o compromisso de reciprocidade, neste último caso quando se tratar de carta rogatória. Por fim, sob pena de não cumprimento do pedido, deve ser indicado o responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da diligência, salvo situações especiais (justiça gratuita, requerida pelo Ministério Público, entre outros) ou expressa dispensa pelo tratado internacional aplicável.

 

Crimes transnacionais: Tratados e convenções internacionais que versem sobre delitos transnacionais, pela natureza do crime praticado, atraem necessariamente a competência da Justiça Federal, razão pela qual pedidos de cooperação e questões específicas a eles relativas não foram examinadas nas orientações expostas. Na opção Textos Normativos, na página inicial deste site, a base de dados contendo todos os normativos internacionais poderá ser consultada como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5015/2004), Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006).

 

Formulários A, B e C: É preciso diferenciar a Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Tratam-se de dois normativos internacionais distintos que foram elaborados no âmbito da Organização do Estados Americanos. O aspecto comum é que ambas aplicam-se EXCLUSIVAMENTE à matéria Cível. O primeiro (Convenção) prevê a utilização de cartas rogatórias que tenham por finalidade a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como intimações/notificações, citações ou emprazamentos no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior (ex. inquirição), salvo reserva expressa a tal respeito. O segundo (Protocolo) prevê a utilização dos Formulários A, B e C. E somente podem ter como objeto atos processuais de simples tramitação como citação, intimação/notificação e aprazamentos no exterior. Caso a diligência seja a inquirição, deverá ser encaminhada carta rogatória com base na Portaria Interministerial nº 501/2012 (MJ/MRE) e não na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatória ou seu Protocolo Adicional. A OEA tem 35 Estados membros. Desses, apenas 18 assinaram a Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, mais a Espanha (único país europeu signatário). Já o Protocolo Adicional foi assinado por 19 países da organização, mas não pela Espanha. Logo, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias vigora no âmbito das Américas, em relação apenas aos países signatários que a ratificaram, e, em território europeu, somente na Espanha. Já o Protocolo Adicional vigora exclusivamente no âmbito das Américas (a Espanha não é signatária), para os países membros da OEA que são signatários e ratificaram esse normativo. Ainda, vale outro alerta: NUNCA utilizar formulários A, B e C para a matéria penal, pois o âmbito da aplicação é cível. Diversos pedidos em matéria penal redigido com base nesses formulários também já foram devolvidos à origem para retificação. Então quando usar os formulários A, B e C? Quando o pedido se tratar de atos de mera tramitação EXCLUSIVAMENTE (citação/intimação, notificação, emprazamento) em que o País signatário tenha ratificado o Protocolo, devendo ser utilizado obrigatoriamente para os EUA, Venezuela, México, Colômbia, Equador, El salvador, Guatemala e Peru.

 

Convenção da Haia de Obtenção de Provas: A Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas, promulgada pelo Decreto 9039/2017, de 28 de abril de 2017, estabelece métodos de cooperação para a obtenção de provas ou a prática de qualquer outro ato judicial, em matéria civil ou comercial.  Contudo, a expressão “outro ato judicial”, nos termos do art. 1°, não diz respeito à citação, intimação ou notificação de documentos judiciais nem a entrega de processos pelos quais são executadas decisões ou determinações judiciais, nem às medidas provisórias ou de salvaguarda. A Convenção objetiva facilitar a transmissão e a execução das cartas rogatórias, cuja finalidade é a obtenção de provas a serem utilizadas em processos judiciais no Estado requerente. Os pedidos tramitarão por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual exerce a função de Autoridade Central brasileira competente para este instrumento multilateral. Destaca-se, ainda, que Convenção prevê que as provas possam ser produzidas não só por juízes, mas também por representantes diplomáticos ou agentes consulares. Contudo, o Brasil, apresentou ressalvas e só aceitará que as provas sejam produzidas em território nacional pelo Poder Judiciário.