ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO

 

1. Qual a sua unidade?

CONSIJ-CIJ - Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude (CONSIJ) / Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ)

2. Nome do serviço

Entrega Voluntária para Adoção

3. O que é

A Entrega Voluntária para a Adoção é prevista em Lei. Os profissionais designados estão preparados para oferecer à gestante ou parturiente um tratamento humanizado, sem constrangimentos ou julgamentos, garantindo-lhe o direito ao sigilo.

 

A adoção legal oferece à criança a oportunidade de ter um outro destino, sendo inserida em uma família habilitada e acompanhada pela Vara da Infância e da Juventude. Gestantes ou mães de recém-nascidos que manifestem o interesse de entregar o filho ou filha para adoção receberão apoio e acompanhamento especializado, para que possa tomar uma decisão consciente, seja pela entrega para a adoção ou pela permanência com a criança.

 

Entregar um recém nascido para adoção é uma decisão importante e deve ser um ato consciente. É feita pela mulher que opta, durante a gestante ou logo após o parto, por não exercer os direitos parentais. A Entrega Voluntária visa assegurar a liberdade no exercício ou não da maternidade e garantir o direito da criança de ser cuidada e crescer inserida em uma família. 

 

Ao procurar a Vara da Infância e da Juventude, a gestante ou mãe não será censurada ou criticada. Acontecerá o acolhimento, acompanhamento e auxílio para a tomada de decisão.
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4. Quem pode utilizar o serviço? 

O programa presta assistência a mulheres grávidas em qualquer fase da gestação, bem como aquelas que recentemente deram à luz (puérperas), e que expressam a intenção de realizar a entrega legal de seu recém-nascido para adoção.

 

5. Requisitos para utilização do serviço:

A gestante ou mãe que tem a intenção de entregar o/a filho/a para a adoção poderá manifestar o seu desejo em qualquer serviço da rede, como na Unidade de Saúde, no CRAS, no Conselho Tutelar, ou ainda, procurar diretamente a Vara da Infância e da Juventude, nos fóruns, para receber a orientação e o acompanhamento necessários. 

 

6. Onde o serviço pode ser encontrado?

Qualquer serviço da rede, como na Unidade de Saúde, no CRAS, no Conselho Tutelar, ou ainda, procurando diretamente a Vara da Infância e da Juventude, nos fóruns,  para receber a orientação e o acompanhamento necessários.

 

Para informações sobre endereço e meios de contato, acesse aqui.

 

7. Como pode ser utilizado esse serviço?

A gestante ou mãe que tem a intenção de entregar o/a filho/a para a adoção poderá manifestar o seu desejo em qualquer serviço da rede, como na Unidade de Saúde, no CRAS, no Conselho Tutelar, ou ainda, procurar diretamente a Vara da Infância e da Juventude, nos fóruns,  para receber a orientação e o acompanhamento necessários. Ela será atendida por assistente social ou psicólogo/a que emitirá relatório para comunicar a autoridade judiciária da vontade expressada pela mulher, que se desejar, será encaminhada para atendimento especializado na rede de proteção.

 

Após o nascimento da criança, a vontade da parturiente será confirmada em audiência. Se houver  pai registrado ou indicado, a vontade dele também deve ser manifestada. Importa saber que é assegurado à mulher o direito de manter sigilo sobre o nascimento em relação ao pai e a família extensa.

 

Direito de Arrependimento

Depois de confirmar a intenção da entrega voluntária do/a filho/a, a mulher terá até dez dias para comunicar à Vara da Infância e da Juventude o seu arrependimento. Passado este período, a criança é encaminhada para a adoção e a entrega passa a ser irrevogável. 

Caso haja o arrependimento, a criança será mantida ou entregue imediatamente aos genitores e será acompanhada por um período de 180 dias pelo Poder Judiciário e/ou rede de proteção.

 

Garantia ao Sigilo

O direito ao sigilo sobre o nascimento da criança e sobre o processo de entrega é garantido à gestante ou mãe. O limite do sigilo está relacionado ao artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente que trata do direito da criança de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada, após completar 18 anos. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 

 

8. Qual o prazo deste serviço?

No caso de uma mulher grávida, o suporte é oferecido ao longo da gestação e após o parto.

 

No caso de uma mulher que acabou de dar a luz e expressou interesse na entrega voluntária para adoção, a equipe fornece acompanhamento até a audiência judicial de entrega, conforme estabelecido no art. 166 §1º da Lei n° 8.069, de 13/07/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes da audiência, ela é orientada de acordo com o art. 166 §2º da mesma lei.

 

Se houver uma mudança de decisão quanto à entrega para adoção, o juiz pode ordenar o acompanhamento psicossocial do caso por 180 dias, conforme o art. 19-A §8º da Lei n° 8.069, de 13/07/1990, visando garantir a segurança e proteção da criança, bem como oferecer apoio à mãe na criação de seu filho.

 

9. Esse serviço tem algum custo?

Não.

 

10. Qual unidade deverá ser contatada para dirimir dúvidas sobre esse serviço?

Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude e

Coordenadoria da Infância e Juventude - Fone: (41) 3200-2601 e 3200-2602. Ou nos demais serviços de infância e juventude, através dos contatos disponíveis aqui.

Para informações sobre endereço e meios de contato, acesse aqui.